# Registro público: STJ — 2211754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8606ff74f3bc36da9e38e111cdc0deab224b76814b32bc3ec7f459131f350b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949256
- **Número de registro na fonte:** 202501482809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA
LIMITATIVA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO
205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA
283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 12, II,
35-C, 35-F DA Lei 9.656/1998. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO
DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O VALOR. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos
legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente
necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o
tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano
moral indenizável.
- **Item 4 (texto oficial):** O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais), está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua
redução.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA
LIMITATIVA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO
205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA
283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 12, II,
35-C, 35-F DA Lei 9.656/1998. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO
DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O VALOR. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos
legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente
necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o
tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano
moral indenizável.
4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais), está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua
redução.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.754 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211754/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Inexistência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A negativa indevida de cobertura de despesas comprovadamente necessárias, em situação de vulnerabilidade extrema e durante o tratamento de doença grave, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida sua redução. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949256, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.754, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7bd0de0098465138e44d9d0e2ab2f2315910838e498bb6069cd00ebb3a460a5b
- **SHA-256 do registro documental:** f8606ff74f3bc36da9e38e111cdc0deab224b76814b32bc3ec7f459131f350b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211754%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211754 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8606ff74f3bc36da9e38e111cdc0deab224b76814b32bc3ec7f459131f350b8
- **SHA-256 do comentário:** 4183901cd50c8039c7678b57a1cab04e33da1166ac787c39248f0c5d0725d82d
