{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1241,"origem":"stj","sha256_origem":"b93c40362aa3e32820f0173b9ed59f8ec4e251d64d4d299dd28a9eb2463c99c9","registro_original":{"id_fonte":"000813876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916250","numero_registro":"202101848734","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E\nPARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO\nCONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.\n1. Não há se falar em intempestividade do recurso especial, ante a\ncomprovação de indisponibilidade do sistema do Tribunal local no dia\ncorrespondente ao termo final para o manejo do apelo. Provimento do\nagravo interno para afastar fundamentação e análise, de plano, do\nagravo (art. 1.042 do CPC/2015).\n2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do\nCPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,\ndeve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da\ndecisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na\nhipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.\n3. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade\nrecursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte\nautora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto\nda decisão impugnada. Precedentes.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\nde fls. 1035-1036, e-STJ, no que toca à declaração de\nintempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial não\nconhecido, em razão de inexistência de dialeticidade recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1039553>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 727579>>-PR\n(SÚMULA 7/STJ - ALEGAÇÃO GENÉRICA - ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA DISCUTIDO\nNO RECURSO ESPECIAL REPRESENTA MATÉRIA DE DIREITO - IMPUGNAÇÃO -\nINAPTIDÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"41c005840e1e0862433f7b1fcaf988622f5eea97d9c6bede3a20b245c20997d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
