{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124100,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8c2acebff723baee113a7e862ccf08d7e0a56bae7241d70908bcba7d28bea6","registro_original":{"id_fonte":"949261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944130","numero_registro":"202102277027","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS\nCONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.\n1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos\nespeciais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao\npagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de\nerro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos,\nbeneficiário de plano de saúde.\n2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em\nrelação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos\ndemais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos\nmorais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de\nJustiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento\nmédico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os\nhonorários advocatícios para 20% do valor da condenação.\n3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao\nart. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer\nresponsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal,\nquando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve\ndemonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos\nrecorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil;\n(III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus\ndesconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o\nquantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos\ndo art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária\ne seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do\nCódigo de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu\nem fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais,\nconforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se\nos embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões\nrelevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;\n(VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios,\nem desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil;\n(VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do\nCódigo Civil para a definição dos montantes das indenizações por\ndanos materiais e morais.\n4. A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva,\nconforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e\ndepende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou\nerro médico e conduta omissiva, configurando negligência e\nimprudência.\n5. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente\nestabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no\natendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor.\n6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada,\ncom base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não\nhavendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.\n7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo\nsuficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses\nformuladas pelos recorrentes.\n8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em\nconformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,\nconsiderando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da\ncausalidade.\n9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais\nforam considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos\nconcretos para sua redução.\n10. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo\nno caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias\nordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento\nlegal.\n11.  Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos\nespeciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6afe07dc9fba7762fe7dbf10643aa141b81e69ea41c01701657c4bd01d805144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
