# Registro público: STJ — 1944130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8c2acebff723baee113a7e862ccf08d7e0a56bae7241d70908bcba7d28bea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949261
- **Número de registro na fonte:** 202102277027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de
erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos,
beneficiário de plano de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em
relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos
demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos
morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de
Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento
médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os
honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer
responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal,
quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve
demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos
recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil;
(III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus
desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o
quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos
do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária
e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do
Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu
em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais,
conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se
os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões
relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios,
em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil;
(VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do
Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por
danos materiais e morais.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva,
conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e
depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou
erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e
imprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente
estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no
atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor.
- **Item 6 (texto oficial):** A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada,
com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não
havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo
suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses
formuladas pelos recorrentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em
conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da
causalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais
foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos
concretos para sua redução.
- **Item 10 (texto oficial):** A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo
no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias
ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento
legal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de
erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos,
beneficiário de plano de saúde.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em
relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos
demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos
morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de
Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento
médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os
honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao
art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer
responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal,
quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve
demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos
recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil;
(III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus
desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o
quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos
do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária
e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do
Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu
em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais,
conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se
os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões
relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios,
em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil;
(VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do
Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por
danos materiais e morais.
4. A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva,
conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e
depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou
erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e
imprudência.
5. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente
estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no
atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor.
6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada,
com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não
havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo
suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses
formuladas pelos recorrentes.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em
conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da
causalidade.
9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais
foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos
concretos para sua redução.
10. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo
no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias
ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento
legal.
11.  Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
