{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124101,"origem":"stj","sha256_origem":"eae1b2ad9ca83a4b4321f181d0b6e6412b4ee9fa40e43fd66649999faf2b6908","registro_original":{"id_fonte":"949262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194860","numero_registro":"202500319360","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL\nFACULTATIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de\ndanos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento\npor morte, em ação de indenização por danos materiais e morais\ncumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de\ntrânsito.\n2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita\nos riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice,\nrequerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de\ndanos corporais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ncumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para\nsatisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites\nindividualizados da apólice e os princípios da especialidade do\nrisco e da limitação da responsabilidade da seguradora.\nIII. Razões de decidir\n4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de\ndanos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio\nmaterial que os dependentes deixaram de auferir periodicamente,\nsendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia\nsecuritária de RCF - Danos Materiais.\n5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais\npara satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica\natuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que\nestabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada\nrisco coberto.\n6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os\nprincípios da especialidade do risco e da limitação da\nresponsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados\nna apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano\nmaterial (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n.\n83/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88c2c3dd5b0a1d9b52f7397642d97c3ed80b028d0491733c31bbbf3eb3b0ae04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
