# Registro público: STJ — 2194860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eae1b2ad9ca83a4b4321f181d0b6e6412b4ee9fa40e43fd66649999faf2b6908

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949262
- **Número de registro na fonte:** 202500319360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de
danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento
por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais
cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de
trânsito.
2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita
os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice,
requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de
danos corporais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para
satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites
individualizados da apólice e os princípios da especialidade do
risco e da limitação da responsabilidade da seguradora.

### III. Razões de decidir

4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de
danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio
material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente,
sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia
securitária de RCF - Danos Materiais.
5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais
para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica
atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que
estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada
risco coberto.
6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os
princípios da especialidade do risco e da limitação da
responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados
na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano
material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
FACULTATIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de
danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento
por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais
cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de
trânsito.
2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita
os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice,
requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de
danos corporais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para
satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites
individualizados da apólice e os princípios da especialidade do
risco e da limitação da responsabilidade da seguradora.
III. Razões de decidir
4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de
danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio
material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente,
sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia
securitária de RCF - Danos Materiais.
5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais
para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica
atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que
estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada
risco coberto.
6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os
princípios da especialidade do risco e da limitação da
responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados
na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano
material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.860 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194860/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.194.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil facultativa, pensionamento por morte e cumulação de coberturas. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2f1c7f30de0edc46626755a578c0a084df5e3881155cc9ffe290954dc101f8a
- **SHA-256 do registro documental:** eae1b2ad9ca83a4b4321f181d0b6e6412b4ee9fa40e43fd66649999faf2b6908
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194860%2F)

