# Registro público: STJ — 1547661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a177fdd348c15e9e6e538f30d965172d3faf274c695d1330c42a4b00a3202a8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos interpostos por empresas de logística e por
transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram
recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e
suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo
internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e
afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em
razão da declaração especial de valor constante das faturas
comerciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido,
considerando documento da Infraero que não constatou diferença de
peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem
reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das
rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas
comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao
mês desde a citação.
- **Item 3 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas
possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos
danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias;
e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas
comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque
prevista na Convenção de Montreal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente
de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem
a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos
decorrentes da logística de transporte.
- **Item 5 (texto oficial):** A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº
5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de
mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17
Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração
especial de valor e pagamento de quantia suplementar.
- **Item 6 (texto oficial):** A declaração especial de valor constante das faturas comerciais
foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES,
conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação
das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas
normas sobre o Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de
Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
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## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. Agravos interpostos por empresas de logística e por
transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram
recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e
suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo
internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e
afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em
razão da declaração especial de valor constante das faturas
comerciais.
2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido,
considerando documento da Infraero que não constatou diferença de
peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem
reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das
rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas
comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao
mês desde a citação.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas
possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos
danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias;
e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas
comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque
prevista na Convenção de Montreal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente
de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem
a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos
decorrentes da logística de transporte.
5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº
5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de
mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17
Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração
especial de valor e pagamento de quantia suplementar.
6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais
foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES,
conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação
das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas
normas sobre o Código de Defesa do Consumidor.
8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de
Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
