{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124104,"origem":"stj","sha256_origem":"a77bccca4da41b3333608a0674f21cad249a3e75257b0066d2f9fa769324f64d","registro_original":{"id_fonte":"949265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167664","numero_registro":"202403294096","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO\nDO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação\ntempestiva da decretação da falência e da identificação do\nadministrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a\nrealização das intimações necessárias.\n2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se\nexija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo\nválidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do\nprocesso.\n3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\nque veda o reexame de fatos e provas.\n4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão\nrecorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.\n105, III, \"c\", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre\no acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e\ndivergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6d9f4d388c8792e511dd529e768f3a2e01851a88d9ad29a8714b7f8bd13dc37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
