# Registro público: STJ — 2167664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77bccca4da41b3333608a0674f21cad249a3e75257b0066d2f9fa769324f64d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação
tempestiva da decretação da falência e da identificação do
administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a
realização das intimações necessárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se
exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo
válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre
o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e
divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação
tempestiva da decretação da falência e da identificação do
administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a
realização das intimações necessárias.
2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se
exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo
válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do
processo.
3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas.
4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre
o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e
divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
