# Registro público: STJ — 2195070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026cee00de97c912b91c77c73b4e783a0a6dbce773e5f1b8fe6630be0d8b9571

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949267
- **Número de registro na fonte:** 202500320528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO
SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por
interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera
a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
(art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade
absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial
da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do
nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o
interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente
simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a
vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de
impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO
SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por
interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera
a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
(art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade
absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência.
2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial
da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do
nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o
interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente
simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a
vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de
impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.195.070 do STJ: ação anulatória de negócio jurídico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195070/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.195.070 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de negócio jurídico e interesse processual configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** anulatoria, negocio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a3027266ea1c4d296b18a95e8abe77598c085e3e0601c787d4c5c364304ffd0
- **SHA-256 do registro documental:** 026cee00de97c912b91c77c73b4e783a0a6dbce773e5f1b8fe6630be0d8b9571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195070%2F)

