{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124107,"origem":"stj","sha256_origem":"c508dbf01d9b1467f257b0436c2f74f7917df36513a4de1d1d6a9d18bc1c1ede","registro_original":{"id_fonte":"949268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1593252","numero_registro":"201902924407","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR\nCLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nvisando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de\nprocedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito\ncumulada com tutela antecipada.\n2. Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter\ncelebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para\nestufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada\na responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a\nretenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações\ntrabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas\nfiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à\ndeclaração de inexigibilidade dos débitos.\n3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido,\nconfirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas\nfiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e\nreconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da\ncláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença\nafirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da\ncláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual.\n4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber\nse a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex\nnunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve\ninversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber\nse houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé\nobjetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos\npossui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito.\n5. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração\ndo contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção,\nafastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e\nomissão.\n6. A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no\nprocesso que demandassem debate sobre retroatividade ou\nultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC.\n7. A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de\norigem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova\ndos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do\nautor, não havendo surpresa processual.\n8. O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório\n(supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a\nvalidade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé\nobjetiva.\n9. A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o\nreexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6be0ecfefc10e455ecec4be7f3309ace29a752cd8c51486c2615a5e3b549b65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
