# Registro público: STJ — 1593252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c508dbf01d9b1467f257b0436c2f74f7917df36513a4de1d1d6a9d18bc1c1ede

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949268
- **Número de registro na fonte:** 201902924407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com tutela antecipada.
- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter
celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para
estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada
a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a
retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações
trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas
fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à
declaração de inexigibilidade dos débitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido,
confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas
fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e
reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da
cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença
afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da
cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber
se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex
nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve
inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber
se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé
objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos
possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração
do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no
processo que demandassem debate sobre retroatividade ou
ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de
origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor, não havendo surpresa processual.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório
(supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a
validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé
objetiva.
- **Item 9 (texto oficial):** A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o
reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com tutela antecipada.
2. Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter
celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para
estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada
a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a
retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações
trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas
fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à
declaração de inexigibilidade dos débitos.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido,
confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas
fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e
reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da
cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença
afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da
cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual.
4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber
se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex
nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve
inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber
se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé
objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos
possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito.
5. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração
do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
omissão.
6. A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no
processo que demandassem debate sobre retroatividade ou
ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC.
7. A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de
origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor, não havendo surpresa processual.
8. O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório
(supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a
validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé
objetiva.
9. A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o
reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c508dbf01d9b1467f257b0436c2f74f7917df36513a4de1d1d6a9d18bc1c1ede
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

