{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12411,"origem":"stj","sha256_origem":"1e8bcab16c6fdfd868afee77c884f2bd101b1570709d194df68c65a797ab8850","registro_original":{"id_fonte":"000824897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970331","numero_registro":"202103582004","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVAÇÃO DE COISA JULGADA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros\nmoratórios e de  correção monetária nas condenações impostas à\nFazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso\nespecial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices\nexpressamente determinados em condenações já transitadas em julgado.\n2. A controvérsia acerca da fixação de honorários pela fase de\nconhecimento no âmbito da execução individual foi dirimida pelo\nTribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional,\ncompetindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência\ninserta no art. 102 da Constituição Federal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS E DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMEDIATA REFORMA DOS\nÍNDICES EXPRESSAMENTE DETERMINADOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1939940>>-DF\n(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1822887>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"858859927a0fb71161d2e2ccc8e60d475170eb44a9905e5155eb685614960b15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
