# Registro público: STJ — 2948588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141cf19c701ff234ffc94a5f8ad5ca5fb2d81af9debf71be7f9832c95e616247

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949271
- **Número de registro na fonte:** 202501930275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 772, III, e 773 do CPC, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
execução de título extrajudicial, em que se buscava a intimação de
terceira para apresentar documentos contábeis de sociedade
encerrada.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o
indeferimento da intimação por ineficácia da medida à vista da
liquidação da sociedade e da indicação de inexistência de bens a
restituir.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo pode
determinar que terceiros forneçam informações e documentos úteis à
execução com fundamento no art. 772, III, do CPC; (ii) saber se o
juízo pode adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de
entrega de documentos nos termos do art. 773 do CPC; e (iii) saber
se, à luz do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no
interesse do credor mediante obtenção da contabilidade da sociedade
encerrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do acórdão sobre a ineficácia da intimação
pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. O princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC) deve
compatibilizar-se com a razoabilidade e a utilidade da execução,
podendo o juiz, como destinatário da prova, indeferir medidas
inúteis ou protelatórias. Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para
apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir
providências probatórias quando se mostrarem inúteis,
compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da
razoabilidade e da utilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, 773, 797
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 29/9/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 772, III, e 773 do CPC, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
execução de título extrajudicial, em que se buscava a intimação de
terceira para apresentar documentos contábeis de sociedade
encerrada.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o
indeferimento da intimação por ineficácia da medida à vista da
liquidação da sociedade e da indicação de inexistência de bens a
restituir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo pode
determinar que terceiros forneçam informações e documentos úteis à
execução com fundamento no art. 772, III, do CPC; (ii) saber se o
juízo pode adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de
entrega de documentos nos termos do art. 773 do CPC; e (iii) saber
se, à luz do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no
interesse do credor mediante obtenção da contabilidade da sociedade
encerrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do acórdão sobre a ineficácia da intimação
pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. O princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC) deve
compatibilizar-se com a razoabilidade e a utilidade da execução,
podendo o juiz, como destinatário da prova, indeferir medidas
inúteis ou protelatórias. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para
apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir
providências probatórias quando se mostrarem inúteis,
compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da
razoabilidade e da utilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, 773, 797
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 141cf19c701ff234ffc94a5f8ad5ca5fb2d81af9debf71be7f9832c95e616247
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 141cf19c701ff234ffc94a5f8ad5ca5fb2d81af9debf71be7f9832c95e616247
- **SHA-256 do comentário:** 5b884dc283a7810b17d5d8c096c6d2e7fe8e3a81528ef4fe7e33a3e9617b4b26
