# Registro público: STJ — 2996154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d5d75d58813a0a3c70d789c4740c60cb544555a7fa59c6c4cdf8c8cd4115a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949273
- **Número de registro na fonte:** 202502689424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação legal e falta de demonstração de
dissídio jurisprudencial.
2. Ação de arrolamento de bens em que se indeferiu impugnação para
retificação das primeiras declarações para incluir débito do
espólio, por indefinição do valor final na execução e a existência
de reserva de garantia suficiente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou
caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que
contrária aos interesses da parte agravante.
7. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado
na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ".
______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art.
94, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 1°/9/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação legal e falta de demonstração de
dissídio jurisprudencial.
2. Ação de arrolamento de bens em que se indeferiu impugnação para
retificação das primeiras declarações para incluir débito do
espólio, por indefinição do valor final na execução e a existência
de reserva de garantia suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou
caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que
contrária aos interesses da parte agravante.
7. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado
na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ".
______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art.
94, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 1°/9/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2996154 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7d5d75d58813a0a3c70d789c4740c60cb544555a7fa59c6c4cdf8c8cd4115a6
- **SHA-256 do comentário:** d3ce49505867529603514843c5627700e7a14dc901621cf5d3b558283a6fe31e
