{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124114,"origem":"stj","sha256_origem":"c945b2b449722402b8c490920d8986037217fc5051194ba9c04a02e018b2067a","registro_original":{"id_fonte":"949275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976860","numero_registro":"202502379910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com\ndiscussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos\nembargos à execução.\n4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a\nfixação por equidade e não proveu a apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos\nhonorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo\ndo mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20,\n§ 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii)\nsaber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta\naviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em\nembargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados\nautorizam a revisão do percentual arbitrado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os\n§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários\ndemanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de\nirrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no\npercentual de 5%.\n5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido,\nao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução,\nharmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do\nCPC/1973.\n6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias\nconstitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são\nexamináveis em recurso especial.\n7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das\nSúmulas n. 7 e n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\nrevisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por\nequidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à\njurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do\nCPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula\nn. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos\nconstitucionais no âmbito do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11;\nCF, arts. 133, 170.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ,\nAREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 2769129>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f5b56b00b1dd0fd3fbf8aad526fe2f2c0b0e1d33b288215d625dbcd4892b15b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
