# Registro público: STJ — 2976860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c945b2b449722402b8c490920d8986037217fc5051194ba9c04a02e018b2067a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949275
- **Número de registro na fonte:** 202502379910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com
discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos
embargos à execução.
4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a
fixação por equidade e não proveu a apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos
honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo
do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii)
saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta
aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em
embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados
autorizam a revisão do percentual arbitrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários
demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no
percentual de 5%.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido,
ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução,
harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do
CPC/1973.
6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias
constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são
examináveis em recurso especial.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por
equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do
CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos
constitucionais no âmbito do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11;
CF, arts. 133, 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ,
AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
EQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com
discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos
embargos à execução.
4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a
fixação por equidade e não proveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos
honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo
do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii)
saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta
aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em
embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados
autorizam a revisão do percentual arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários
demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no
percentual de 5%.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido,
ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução,
harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do
CPC/1973.
6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias
constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são
examináveis em recurso especial.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por
equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do
CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos
constitucionais no âmbito do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11;
CF, arts. 133, 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ,
AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2769129>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1483879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59042/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2607221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99224/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1235926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12212/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
