# Registro público: STJ — 3002679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb85b2f48575fd2e0beb1be9e0b6a3b26b71c872adc05f0d557f07794b6315c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve apelações cíveis em tutela cautelar de
urgência antecedente sobre compra e venda de imóveis rurais,
registro de escrituras, hipoteca e obrigações contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, reformou
parcialmente a sentença, afastou multa por embargos protelatórios e
fixou tese sobre obrigações registrárias do comprador, correção de
erros materiais e manutenção da competência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e
contradição sobre competência territorial e exceptio non adimpleti
contractus (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC); e
(ii) saber se há competência absoluta do foro da situação da coisa e
ineficácia da cláusula de eleição de foro em causas
reais/possessórias, com possibilidade de arguição a qualquer tempo
(arts. 42, 43, 46, 47, 64 e 278 do CPC); (iii) saber se houve
reexame de questão preclusa (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se
incide a exceção de contrato não cumprido (arts. 474, 475, 476 e 477
do CC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses
temas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão enfrentou explicitamente a competência territorial e o
inadimplemento contratual, afastando omissão e contradição.
7. A incompetência territorial não prospera por vedação à nulidade
de algibeira e comportamento contraditório, com fundamento na boa-fé
e na preclusão (art. 278 do CPC).
8. Quanto à exceptio non adimpleti contractus e à alegada preclusão,
incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas;
e, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c é
inviável ante a ausência de similitude fática entre os julgados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência
territorial e o inadimplemento contratual (arts. 1.022, I e II, e
489, § 1º, I e IV, do CPC). 2. Aplica-se a vedação à nulidade de
algibeira e à preclusão para afastar a incompetência territorial
suscitada tardiamente (art. 278 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a análise, em recurso especial, da exceptio non
adimpleti contractus e da preclusão fundada em fatos e provas. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 42, 43, 46, 47, 64, 278,
505, 507, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476, 477.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, Súmulas n. 5, 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado 22/11/2023; STJ,
REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado 11/1/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. REGISTRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve apelações cíveis em tutela cautelar de
urgência antecedente sobre compra e venda de imóveis rurais,
registro de escrituras, hipoteca e obrigações contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, reformou
parcialmente a sentença, afastou multa por embargos protelatórios e
fixou tese sobre obrigações registrárias do comprador, correção de
erros materiais e manutenção da competência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e
contradição sobre competência territorial e exceptio non adimpleti
contractus (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC); e
(ii) saber se há competência absoluta do foro da situação da coisa e
ineficácia da cláusula de eleição de foro em causas
reais/possessórias, com possibilidade de arguição a qualquer tempo
(arts. 42, 43, 46, 47, 64 e 278 do CPC); (iii) saber se houve
reexame de questão preclusa (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se
incide a exceção de contrato não cumprido (arts. 474, 475, 476 e 477
do CC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses
temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão enfrentou explicitamente a competência territorial e o
inadimplemento contratual, afastando omissão e contradição.
7. A incompetência territorial não prospera por vedação à nulidade
de algibeira e comportamento contraditório, com fundamento na boa-fé
e na preclusão (art. 278 do CPC).
8. Quanto à exceptio non adimpleti contractus e à alegada preclusão,
incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas;
e, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c é
inviável ante a ausência de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência
territorial e o inadimplemento contratual (arts. 1.022, I e II, e
489, § 1º, I e IV, do CPC). 2. Aplica-se a vedação à nulidade de
algibeira e à preclusão para afastar a incompetência territorial
suscitada tardiamente (art. 278 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a análise, em recurso especial, da exceptio non
adimpleti contractus e da preclusão fundada em fatos e provas. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 42, 43, 46, 47, 64, 278,
505, 507, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476, 477.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, Súmulas n. 5, 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado 22/11/2023; STJ,
REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado 11/1/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
