{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124117,"origem":"stj","sha256_origem":"9ccc6636d9ed73b428b6eceb4232557ea8253c55ebb9b294f4d1418bd6adae61","registro_original":{"id_fonte":"949278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000065","numero_registro":"202502728086","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO\nPASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,\nausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não\ndemonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do\nSTF.\n2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em\napelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara manter a autora na posse do terreno em disputa.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a\ndesnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e\nreconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por\nmera tolerância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a\ninclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do\nart. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por\nambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o\nprocesso, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber\nse se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196\ndo CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela\nalínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à\nluz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por\nenvolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de\nturbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento\nda Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC\ntrata de autorização para propositura de ação sobre direito real\nimobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias.\n6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda\nrevolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por\nmera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de\npermissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208\ndo CC.\n6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a\ndemonstração de similitude fática depende de reexame de provas,\nincidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo\nanalítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o\nacórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte,\natraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a\nnecessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a\ncaracterização da posse exigem reexame do conjunto\nfático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que\ndispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse\nou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC\nversa sobre autorização para propositura de ação que discute direito\nreal imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda\npossessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a\nSúmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das\nprovas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do\ndissídio.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo\núnico, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;\nSTJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed86fdaf485ccb84f22da73d0c9e5653db7cbcda6302e09d4f4953356618056d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
