# Registro público: STJ — 3000065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ccc6636d9ed73b428b6eceb4232557ea8253c55ebb9b294f4d1418bd6adae61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949278
- **Número de registro na fonte:** 202502728086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não
demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em
apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para manter a autora na posse do terreno em disputa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a
desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e
reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por
mera tolerância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a
inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do
art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por
ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o
processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber
se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196
do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela
alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à
luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por
envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de
turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento
da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC
trata de autorização para propositura de ação sobre direito real
imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias.
6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda
revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por
mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de
permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208
do CC.
6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a
demonstração de similitude fática depende de reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo
analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o
acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a
caracterização da posse exigem reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que
dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse
ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC
versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito
real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda
possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das
provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo
único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não
demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em
apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para manter a autora na posse do terreno em disputa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a
desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e
reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por
mera tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a
inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do
art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por
ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o
processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber
se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196
do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela
alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à
luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por
envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de
turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento
da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC
trata de autorização para propositura de ação sobre direito real
imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias.
6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda
revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por
mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de
permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208
do CC.
6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a
demonstração de similitude fática depende de reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo
analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o
acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a
caracterização da posse exigem reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que
dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse
ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC
versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito
real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda
possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das
provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo
único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** 9ccc6636d9ed73b428b6eceb4232557ea8253c55ebb9b294f4d1418bd6adae61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

