{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12412,"origem":"stj","sha256_origem":"c7872af84e395edab9c632b1bc4178e6f416e3229ed5c90418d437b4bdb3f743","registro_original":{"id_fonte":"000824898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879514","numero_registro":"202001449822","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO\nECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, §3º, §4º, §5º,\n§6º e §8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento\nde recurso especial repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema\n1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo\nCivil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,\nos quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n2. No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses\nprevistas no § 8° do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0ef7b8fe1bcf5fb5134ab034148686a0a6b7789a775b306128de071eeead3e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
