# Registro público: STJ — 3030618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e10d1fb31809825ca712a9c1a6e3cff1f9c8d2c03e72f49a6d624fabaf83d68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949281
- **Número de registro na fonte:** 202503259179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
similitude fática, o que prejudicou o dissídio.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em execução de título
extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por
inexistência de desídia do exequente e anulou a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente observa o
prazo da pretensão nos termos do art. 206-A do CC; (iii) saber se se
impõe a extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC; (iv) saber
se, em duplicatas, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII,
do CC, combinado com o art. 18, i, da Lei n. 5.474/1968, e com a
Súmula n. 150 do STF; e (v) saber se está caracterizada a
divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP e com precedente do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os fundamentos relevantes e afastou a desídia do exequente,
caracterizando mero inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto
fático-probatório sobre a suposta inércia, bem como a dinâmica do
termo inicial e curso da prescrição intercorrente.
8. Há falta de prequestionamento específico quanto ao termo inicial
e à retomada da prescrição intercorrente, atraindo as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
9. A aplicação do art. 924, V, do CPC pressupõe desídia do
exequente, afastada pelo acórdão, o que impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente sem revolvimento de fatos, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegação de dissídio não se admite por ausência de cotejo
analítico e identidade fático-jurídica; além disso, o acórdão se
alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e
o curso da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282
e 356 do STF quando ausente prequestionamento específico do termo
inicial e da retomada do prazo da prescrição intercorrente. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
argumentos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico e identidade fática e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II,
1.025, 924 V; CC, arts. 206-A, 206 § 3º VIII; Lei n. 5.474/1968,
art. 18, i.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
similitude fática, o que prejudicou o dissídio.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em execução de título
extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por
inexistência de desídia do exequente e anulou a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente observa o
prazo da pretensão nos termos do art. 206-A do CC; (iii) saber se se
impõe a extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC; (iv) saber
se, em duplicatas, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII,
do CC, combinado com o art. 18, i, da Lei n. 5.474/1968, e com a
Súmula n. 150 do STF; e (v) saber se está caracterizada a
divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP e com precedente do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os fundamentos relevantes e afastou a desídia do exequente,
caracterizando mero inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto
fático-probatório sobre a suposta inércia, bem como a dinâmica do
termo inicial e curso da prescrição intercorrente.
8. Há falta de prequestionamento específico quanto ao termo inicial
e à retomada da prescrição intercorrente, atraindo as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
9. A aplicação do art. 924, V, do CPC pressupõe desídia do
exequente, afastada pelo acórdão, o que impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente sem revolvimento de fatos, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegação de dissídio não se admite por ausência de cotejo
analítico e identidade fático-jurídica; além disso, o acórdão se
alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e
o curso da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282
e 356 do STF quando ausente prequestionamento específico do termo
inicial e da retomada do prazo da prescrição intercorrente. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
argumentos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico e identidade fática e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II,
1.025, 924 V; CC, arts. 206-A, 206 § 3º VIII; Lei n. 5.474/1968,
art. 18, i.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7e10d1fb31809825ca712a9c1a6e3cff1f9c8d2c03e72f49a6d624fabaf83d68
- **SHA-256 do comentário:** 39bd2db5372c4b82e8c8a375e49eb26aaeb5a3263c4678ef40927b77d1f19070
