# Registro público: STJ — 3023615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 456d5f635cc0a9b824ee5454f444fb54482680d4b6e715cd779e99b48c3afddf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ
e ausência de cotejo analítico entre os acórdãos tidos por
divergentes.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo
de instrumento, reconheceu excesso de execução na fixação dos
honorários advocatícios, determinando sua base de cálculo com
fundamento no "proveito econômico" obtido pela parte.
3. A parte agravante alega que a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais deveria incidir sobre a diferença entre o valor
inicialmente executado e o valor reconhecido como devido, e não
sobre o valor remanescente da cláusula penal reduzida. Sustenta,
ainda, violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta decisão
extra petita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise,
pelo STJ, do montante relativo ao proveito econômico obtido pela
parte, o qual servirá como base de cálculo para a incidência do
percentual de honorários sucumbenciais, sem que tal providência
demande o reexame de matéria fático-probatória.
5. Também se discute se houve violação do princípio da congruência,
configurando decisão extra petita, ao fixar honorários em valor não
requerido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que o "proveito econômico" obtido
pelo agravante corresponde à redução da cláusula penal para 10%
sobre o valor principal da obrigação, sendo essa a base de cálculo
para os honorários advocatícios, conforme o título executivo
judicial.
7. A revisão do entendimento demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica violação do princípio da congruência, pois o
Tribunal de origem interpretou a intenção da parte e os limites do
pedido de forma lógico-sistemática, não configurando decisão extra
petita.
9. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos tidos
por divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível
quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. Não
configura decisão extra petita a interpretação lógico-sistemática
dos limites do pedido inicial e a intenção da parte. 3. A ausência
de cotejo analítico adequado entre acórdãos impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 141; 492;
1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; AgInt no
REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; AgInt no
AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ
e ausência de cotejo analítico entre os acórdãos tidos por
divergentes.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo
de instrumento, reconheceu excesso de execução na fixação dos
honorários advocatícios, determinando sua base de cálculo com
fundamento no "proveito econômico" obtido pela parte.
3. A parte agravante alega que a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais deveria incidir sobre a diferença entre o valor
inicialmente executado e o valor reconhecido como devido, e não
sobre o valor remanescente da cláusula penal reduzida. Sustenta,
ainda, violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta decisão
extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise,
pelo STJ, do montante relativo ao proveito econômico obtido pela
parte, o qual servirá como base de cálculo para a incidência do
percentual de honorários sucumbenciais, sem que tal providência
demande o reexame de matéria fático-probatória.
5. Também se discute se houve violação do princípio da congruência,
configurando decisão extra petita, ao fixar honorários em valor não
requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu que o "proveito econômico" obtido
pelo agravante corresponde à redução da cláusula penal para 10%
sobre o valor principal da obrigação, sendo essa a base de cálculo
para os honorários advocatícios, conforme o título executivo
judicial.
7. A revisão do entendimento demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica violação do princípio da congruência, pois o
Tribunal de origem interpretou a intenção da parte e os limites do
pedido de forma lógico-sistemática, não configurando decisão extra
petita.
9. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos tidos
por divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível
quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. Não
configura decisão extra petita a interpretação lógico-sistemática
dos limites do pedido inicial e a intenção da parte. 3. A ausência
de cotejo analítico adequado entre acórdãos impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 141; 492;
1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; AgInt no
REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n.
2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; AgInt no
AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
