# Registro público: STJ — 3029971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28906760d28008a98e3e8795ffdd71f30f80a32f0ab8f0bd7fe5e2726c0104e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949283
- **Número de registro na fonte:** 202503246128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração
de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da
LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido.
2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de
duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e
força executiva dos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à
execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e
de prova da entrega, e desproveu o recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts.
411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n.
5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário
o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968;
(iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor
exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv)
saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé
na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber
se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz
do art. 411, III, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de
prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os
dispositivos invocados.
7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre
o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade
documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força
probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa
debendi impede a execução e é oponível ao cessionário,
independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo
dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por
e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a
presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a
falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força
executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de
boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG,
art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11,
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FORÇA EXECUTIVA DE DUPLICATA SEM PROVA DE ENTREGA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração
de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da
LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido.
2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de
duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e
força executiva dos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à
execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e
de prova da entrega, e desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts.
411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n.
5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário
o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968;
(iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor
exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv)
saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé
na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber
se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz
do art. 411, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de
prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os
dispositivos invocados.
7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre
o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade
documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força
probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa
debendi impede a execução e é oponível ao cessionário,
independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo
dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por
e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a
presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a
falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força
executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de
boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG,
art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11,
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124175/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2176175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2541284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124170/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b28906760d28008a98e3e8795ffdd71f30f80a32f0ab8f0bd7fe5e2726c0104e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

