{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124123,"origem":"stj","sha256_origem":"cf0dd78c9ec876da96320a0c3aa17ad2f9d6bbd5c7861a43646b55a10a06bd90","registro_original":{"id_fonte":"949284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183038","numero_registro":"202404353370","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE\nOBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO\nCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.\n1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a\ncobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo\najustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,\nincluído o período de tolerância.\n2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de\ntolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017,\nsendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da\naverbação do \"habite-se\" em 22 de fevereiro de 2017.\n3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal\ndefinido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez\nque a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal\nde entrega do empreendimento regularizado.\n4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo\ncircunstância especial violadora de direito da personalidade, o que\nnão foi demonstrado no caso.\n5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros\nde obra realizadas até a data da averbação do \"habite-se\",\nafastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por\ndanos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO PARA A\nENTREGA DAS CHAVES - PERÍODO DE TOLERÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),\n         <<AREsp 2927631>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2827030>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6e3b0c2d1d926dea6743b2dacd91f72f381cf545cf50296361851d1d6635bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
