{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124124,"origem":"stj","sha256_origem":"0077d4097f901cf29bb79a3ac4564e0665e79e22fbd89ee68dc1d3183517c091","registro_original":{"id_fonte":"949285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190344","numero_registro":"202404698836","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO\nDIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO. RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após\ninstituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de\ninércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem\nconstrito.\n2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada\nantes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de\ninércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.\n3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,\npois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os\nfundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da\nexecução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de\ninexigibilidade do título.\n4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à\nexecução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação\ndo registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução\nhipotecária.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6adb82487059a28e5aa93b9e4d9b1f40eaa6d731be3f738044835f6a3eda8bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
