# Registro público: STJ — 2190344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0077d4097f901cf29bb79a3ac4564e0665e79e22fbd89ee68dc1d3183517c091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO
DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após
instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de
inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem
constrito.
- **Item 2 (texto oficial):** A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada
antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de
inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os
fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da
execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de
inexigibilidade do título.
- **Item 4 (texto oficial):** O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à
execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação
do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução
hipotecária.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO
DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após
instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de
inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem
constrito.
2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada
antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de
inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os
fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da
execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de
inexigibilidade do título.
4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à
execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação
do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução
hipotecária.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
