# Registro público: STJ — 2194978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2abb880c15d31ebf13913fab8dea8aafdc35ed354d54570ca818917184091f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949286
- **Número de registro na fonte:** 202500306850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas
(caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do
reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador
não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela
desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por
considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A
jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso,
especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova
no momento adequado e não o fez.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se:
(I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras
(como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados
sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas,
concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram
abusivos.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva)
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio
jurisprudencial).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas
(caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do
reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador
não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão.
2. Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela
desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por
considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A
jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso,
especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova
no momento adequado e não o fez.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se:
(I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras
(como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados
sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas,
concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram
abusivos.
4. A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva)
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio
jurisprudencial).
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS
UTILIZADOS PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
(REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA
DO BENEFICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2773721>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2102574>>-SP
(REAJUSTE ABUSIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1468410>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1801086>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2176175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2251447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124175/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.978 do STJ: direito processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194978/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.194.978 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e consumidor, saúde suplementar e plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 38e10830349afbd18f8d113bd368c904e5cf9ac3b94d3354b1d43d6ebf097093
- **SHA-256 do registro documental:** 6f2abb880c15d31ebf13913fab8dea8aafdc35ed354d54570ca818917184091f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194978%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 6f2abb880c15d31ebf13913fab8dea8aafdc35ed354d54570ca818917184091f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

