{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124126,"origem":"stj","sha256_origem":"e07c91237cbf869e0bf53b2c5d7edb49fc64bb915a04a95d1afe0225e9591f1d","registro_original":{"id_fonte":"949287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170610","numero_registro":"202403503293","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.\nCONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO\nPETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015,\nART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE\nJULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO\nJULGAMENTO DA AÇÃO DE  USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos\nembargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos\nmodificativos, constitui nulidade em face à violação do devido\nprocesso legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte\nprejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.\n2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração,\nambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da\napelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para\ncontra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual\nrefutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da\nação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73\n(art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório,\nafasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.\n3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do\nCPC/73), \"na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor\nquanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se\na pretensão for deduzida em face de terceira pessoa\".\n4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe\numa condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de\ndomínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há\nimpedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em\njulgado da possessória.\n5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na\npendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após\no seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno\nexercício do direito de ação fundada na propriedade.\n6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a\ndevolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da\nação de usucapião.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1db1806bdd0f1affd40d9682bdfb7b5e486abed3b0116be399aaca79e32418f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
