# Registro público: STJ — 2170610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07c91237cbf869e0bf53b2c5d7edb49fc64bb915a04a95d1afe0225e9591f1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949287
- **Número de registro na fonte:** 202403503293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015,
ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE
JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DE  USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos
embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos
modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido
processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte
prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração,
ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da
apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para
contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual
refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da
ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73
(art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório,
afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do
CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se
a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe
uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de
domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há
impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em
julgado da possessória.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na
pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após
o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno
exercício do direito de ação fundada na propriedade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da
ação de usucapião.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015,
ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE
JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DE  USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos
embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos
modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido
processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte
prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração,
ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da
apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para
contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual
refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da
ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73
(art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório,
afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do
CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se
a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe
uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de
domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há
impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em
julgado da possessória.
5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na
pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após
o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno
exercício do direito de ação fundada na propriedade.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da
ação de usucapião.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.610 do STJ: alegação de nulidade afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170610/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.170.610 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de nulidade afastada, contraditório configurado e ação possessória definitivamente julgada. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** afastada, alegacao, julgado, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0ad5c796a89c9b2071b8b5c28dfa9ed8bf8951e72b2db36b7062f0d138c3c25
- **SHA-256 do registro documental:** e07c91237cbf869e0bf53b2c5d7edb49fc64bb915a04a95d1afe0225e9591f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170610%2F)

