{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124127,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9b0a6a6b072a785ffd07c7609ecee67d0ef4bb20fe650c754ac4039fedfeb5","registro_original":{"id_fonte":"949288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190403","numero_registro":"202404756999","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.\nCRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE\nDE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nRECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora não\nseja taxativo em sentido absoluto após a Lei nº 14.454/2022,\nconstitui a referência básica para a cobertura dos planos privados\nde assistência à saúde.\n2. Admite-se a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto\nno rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos\nobjetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, a saber:\ncomprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em\nevidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela\nCONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome\ninternacional.\n3. A jurisprudência do STJ, firmada nos EREsps nºs 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, reconhece a possibilidade de relativização da\ntaxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando\nverificada a imprescindibilidade terapêutica mediante critérios\ntécnicos.\n4. O acórdão recorrido se pauta no entendimento de que a limitação\ndo tratamento não cabe à operadora, mas sim ao médico assistente,\nsendo o rol da ANS de natureza taxativa mitigada, sem examinar os\nrequisitos técnicos trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela Segunda\nSeção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte\nSuperior.\n5. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso para que se\nproceda à análise fática e técnica do preenchimento das\ncondicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura\nexcepcional.\n6. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e18d3410ed69457b9ebb8b04f4252bbf456edb51d07b4426a6e096024453c6b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
