{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124129,"origem":"stj","sha256_origem":"b1aef37253f24a1607d3f1ceb5aa50026bc3660538cd6a58a604f94e8d2158d9","registro_original":{"id_fonte":"949290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189856","numero_registro":"202404844651","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88\nDO CDC. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de\nprestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de\nDefesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a\nfacilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.\nTal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.\n3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a\ndenunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento\nde suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas\ncontratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser\ncassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00088","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\nINTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2083325>>-BA\n(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 2074630>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e504a76f3379b0530569c399d34b61a923e601e5bf72f153aec6da846ebd6776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
