# Registro público: STJ — 2189856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1aef37253f24a1607d3f1ceb5aa50026bc3660538cd6a58a604f94e8d2158d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88
DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de
Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a
facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.
Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a
denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser
cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88
DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de
Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a
facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.
Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a
denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser
cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 2074630>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00088
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3092799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
