{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12413,"origem":"stj","sha256_origem":"147a444f06961374cdb7e2083f3f9a160b45c2b1653d527b0b83c6819d65976d","registro_original":{"id_fonte":"000824899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835476","numero_registro":"201902603062","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº\n200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES\nESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA\nJULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. OFICIAIS E PENSIONISTAS\nDE OFICIAIS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA Nº\n1056/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº\n1.845.716/RJ, REsp nº 1.865.563/RJ e o REsp nº 1.843.249/RJ,\nsubmetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1056), fixou a\nseguinte tese: ?A coisa julgada formada no Mandado de Segurança\nColetivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais\nMilitares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta\nprocessual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do\nantigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -\noficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada\nno momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à\nassociação impetrante?.\n2. A decisão ora agravada reconheceu a legitimidade ativa da\nexequente, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº\n1056/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS)\n   STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056),\n         <<REsp 1843249>>-RJ,\n         <<REsp 1865563>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"751fc0a3c7252cbe45af274df02ccbfc3fde2648c8dd75bbdd891930e5cb1308","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
