# Registro público: STJ — 1835476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147a444f06961374cdb7e2083f3f9a160b45c2b1653d527b0b83c6819d65976d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. OFICIAIS E PENSIONISTAS
DE OFICIAIS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA Nº
1056/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº
1.845.716/RJ, REsp nº 1.865.563/RJ e o REsp nº 1.843.249/RJ,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1056), fixou a
seguinte tese: ?A coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante?.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora agravada reconheceu a legitimidade ativa da
exequente, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº
1056/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº
200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. OFICIAIS E PENSIONISTAS
DE OFICIAIS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA Nº
1056/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº
1.845.716/RJ, REsp nº 1.865.563/RJ e o REsp nº 1.843.249/RJ,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1056), fixou a
seguinte tese: ?A coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante?.
2. A decisão ora agravada reconheceu a legitimidade ativa da
exequente, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº
1056/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS)
   STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056),
         <<REsp 1843249>>-RJ,
         <<REsp 1865563>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
