{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124132,"origem":"stj","sha256_origem":"5a53e4fcf3466e92fb08cbe266a2edf93c18a4eb701cdffc334ff47f7654c163","registro_original":{"id_fonte":"949293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083449","numero_registro":"202302229036","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO\nINICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução\nfundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o\npagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos\nem primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta\nde previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao\nrecurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso\nespecial interposto pela parte executada, alegando violação de\ndispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do\nDecreto 57.663/66.\n2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de\ncomando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a\ndeficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a\nincidência da Súmula 284 do STF.\n3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional\npassiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de\nmatéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais\nem recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a\nsolidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme\nsua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes\nperante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do\ntema em sede de recurso especial.\n4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs\nfundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo\nespecífico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a\nincidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de\nanálise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los\nidôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta\ninstância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela\nindevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do\nSTJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de\norigem não se pronunciou a respeito.\n5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas\nencontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do\nSTJ, segundo a qual, \"embora juros contratuais em regra corram a\npartir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada\ncomo positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios\ncorrem a partir da data do vencimento da dívida\" (EREsp\n1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).\nSendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ,\nincide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00405","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2281312>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2707612>>-RS, {{AREsp 2319383}}\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 782176>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d0e1a0133f00f4c69e2b4ae08c97440ebd674e1f99ffefe5a1d42d35bf66c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
