{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124133,"origem":"stj","sha256_origem":"3fb5db1c48abf55915985dd0d24341b90d77f7375cd2033f0b2130eb8bc52699","registro_original":{"id_fonte":"949294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173170","numero_registro":"202403667920","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE\nIMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO\nINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nenquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso\nexclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação\nde comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo\nexigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.\n2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor\nocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela\ncitação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015.\n3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem\nnotificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no\nqual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não\nsurpresa e a literalidade da norma processual.\n4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte\nautora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido\nocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020.\n5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data\nda citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos\naluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM\nDOS EX-CÔNJUGES - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2084187>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"caabf803565a9ba9ebf41fe4049499a59a912d2fb21a3288d07374cdcf2a4aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
