# Registro público: STJ — 2173170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fb5db1c48abf55915985dd0d24341b90d77f7375cd2033f0b2130eb8bc52699

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso
exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação
de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo
exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.
- **Item 2 (texto oficial):** A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor
ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela
citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem
notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no
qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não
surpresa e a literalidade da norma processual.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte
autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido
ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data
da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos
aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso
exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação
de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo
exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.
2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor
ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela
citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015.
3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem
notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no
qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não
surpresa e a literalidade da norma processual.
4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte
autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido
ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020.
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data
da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos
aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM
DOS EX-CÔNJUGES - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2084187>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2213635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.173.170 do STJ: inexistência de notificação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173170/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.173.170 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inexistência de notificação extrajudicial, termo inicial e data da citação. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, inexistencia, notificacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc6164426d03fc3d17416c80d0a0466e95c1cc9a361f74ac1b28bfd5bf00f1fc
- **SHA-256 do registro documental:** 3fb5db1c48abf55915985dd0d24341b90d77f7375cd2033f0b2130eb8bc52699
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173170%2F)

