# Registro público: STJ — 2181775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a77bb9f3281e67f9f8ac59f36f11a00a5b0b746be318b7f4abb6cf0ac5bbab0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA
308/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente
de boa-fé que tenha cumprido integralmente as obrigações
contratuais, incluindo a quitação do preço ajustado. A proteção não
se estende ao promitente-comprador inadimplente ou que apenas pagou
o sinal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeitando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
exige a quitação do preço para a incidência da Súmula 308.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os recorrentes não quitaram o preço total do
imóvel, e o saldo remanescente dependia de financiamento bancário
não efetivado, sem comprovação de que a hipoteca tenha impedido sua
realização.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA
308/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente
de boa-fé que tenha cumprido integralmente as obrigações
contratuais, incluindo a quitação do preço ajustado. A proteção não
se estende ao promitente-comprador inadimplente ou que apenas pagou
o sinal.
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeitando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
exige a quitação do preço para a incidência da Súmula 308.
3. No caso concreto, os recorrentes não quitaram o preço total do
imóvel, e o saldo remanescente dependia de financiamento bancário
não efetivado, sem comprovação de que a hipoteca tenha impedido sua
realização.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
