{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124135,"origem":"stj","sha256_origem":"efec7432069eed9755e5c66cf08db26b5881126db48dca40e5c88738dd216097","registro_original":{"id_fonte":"949315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873524","numero_registro":"202500727354","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO; PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL; MEAÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL; SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,\n§ 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e\nfalta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de\nterceiro.\n3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos\nconstritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve\na penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento,\ncom reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do\nart. 843 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;\n(ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e\nconclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678\ndo CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem\nde família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da\nCF/88.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência\nde vícios do art. 1.022 do CPC.\n6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra\nespecífica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por\ninteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso\nespecial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula\nn. 126 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1.Não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica\ntodos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A\njurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é\nválida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação\ne preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art.\n678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da\nCF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por\nanalogia, a Súmula n. 126 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843;\nCF, arts. 93, 105.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00003 ART:00678 ART:00843 ART:01022\n        INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - RESERVA DA MEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2701398>>-SP, <<REsp 2200196>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f78b2050a347fa3464e9c5ce8bccd375b9cacac9b773c277fe7187826922271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
