# Registro público: STJ — 2873524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efec7432069eed9755e5c66cf08db26b5881126db48dca40e5c88738dd216097

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
terceiro.
3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos
constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve
a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento,
com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do
art. 843 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e
conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678
do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem
de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da
CF/88.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência
de vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra
específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por
inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso
especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica
todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A
jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é
válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação
e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art.
678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843;
CF, arts. 93, 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO; PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL; MEAÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL; SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
terceiro.
3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos
constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve
a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento,
com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do
art. 843 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e
conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678
do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem
de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da
CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência
de vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra
específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por
inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso
especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica
todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A
jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é
válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação
e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art.
678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843;
CF, arts. 93, 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - RESERVA DA MEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2701398>>-SP, <<REsp 2200196>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00003 ART:00678 ART:00843 ART:01022
        INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art678)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1925927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1992190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2179315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.979 do STJ: embargos à execução e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882979%2F)

### [REsp 1.978.555 do STJ: penhora de bem indivisível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978555/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978555%2F)

### [REsp 2.120.904 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2120904/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2120904%2F)

### [Penhora de bem em comum: o que acontece com a meação](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-penhora-bem-comum-meacao-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-penhora-bem-comum-meacao-terceiro%2F)

