# Registro público: STJ — 2871500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3745cbf04405ea3d7780b2bc5ab4a951c17660e6d52564592824ca0b5c4298c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e
ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
execução de título executivo extrajudicial.
3. A Corte a quo manteve a preferência pelo critério da
anterioridade da penhora ante a pluralidade de credores e a ausência
de privilégio legal, aplicando o art. 908 do CPC e desprovendo o
agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no concurso
particular entre credores com créditos de natureza alimentar, a
anterioridade da penhora deve ceder ao rateio proporcional, à luz do
art. 962 do CC; e (ii) saber se o art. 908, caput e § 2º, do CPC
impõe, na ausência de título legal de preferência entre créditos
privilegiados de mesma classe, repartição proporcional, reservando a
anterioridade da penhora aos credores quirografários; e (iii) saber
se houve divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.649.395/SP e
REsp n. 2.069.920/SP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao art. 962 do CC, as razões do especial se dissociam do
fundamento autônomo do acórdão recorrido (ausência de privilégio
legal), incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ,
além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da natureza e
preferência dos créditos.
6. Sobre o art. 908 do CPC, prevalece a anterioridade da penhora
quando inexistem credores com privilégio legal, sendo inviável
afastar tal critério por rateio proporcional sem reexame fático,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois a
decisão se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando as razões do especial não enfrentam fundamento
autônomo do acórdão e inexiste prequestionamento, relativamente ao
art. 962 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
pretensão de rateio proporcional e preservar a anterioridade da
penhora na ausência de privilégio legal, não havendo ofensa ao art.
908 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando a
análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, arts. 908, § 2º,
caput, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1908234/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/5/2023; STJ,
Conflito de Competência n. 171782/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2020; STJ, AREsp n.
2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES E ANTERIORIDADE
DA PENHORA EM FACE DE CRÉDITOS SEM PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e
ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
execução de título executivo extrajudicial.
3. A Corte a quo manteve a preferência pelo critério da
anterioridade da penhora ante a pluralidade de credores e a ausência
de privilégio legal, aplicando o art. 908 do CPC e desprovendo o
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no concurso
particular entre credores com créditos de natureza alimentar, a
anterioridade da penhora deve ceder ao rateio proporcional, à luz do
art. 962 do CC; e (ii) saber se o art. 908, caput e § 2º, do CPC
impõe, na ausência de título legal de preferência entre créditos
privilegiados de mesma classe, repartição proporcional, reservando a
anterioridade da penhora aos credores quirografários; e (iii) saber
se houve divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.649.395/SP e
REsp n. 2.069.920/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao art. 962 do CC, as razões do especial se dissociam do
fundamento autônomo do acórdão recorrido (ausência de privilégio
legal), incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ,
além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da natureza e
preferência dos créditos.
6. Sobre o art. 908 do CPC, prevalece a anterioridade da penhora
quando inexistem credores com privilégio legal, sendo inviável
afastar tal critério por rateio proporcional sem reexame fático,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois a
decisão se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando as razões do especial não enfrentam fundamento
autônomo do acórdão e inexiste prequestionamento, relativamente ao
art. 962 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
pretensão de rateio proporcional e preservar a anterioridade da
penhora na ausência de privilégio legal, não havendo ofensa ao art.
908 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando a
análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, arts. 908, § 2º,
caput, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1908234/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/5/2023; STJ,
Conflito de Competência n. 171782/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2020; STJ, AREsp n.
2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA DO CRÉDITO E EXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - {{AgInt no AREsp 1908234}}-SP
(ANTERIORIDADE DA PENHORA)
   STJ - <<CC 171782>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AREsp 2509868>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00908

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2262241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138183/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2081525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
