{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124137,"origem":"stj","sha256_origem":"26477da710932ce4361e89c44b515c9a05f46bdb3eba92e887bafc0741515c8b","registro_original":{"id_fonte":"949317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842645","numero_registro":"202500116515","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO E\nDANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação de lei federal e\npela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de\ndébito c/c indenização por dano moral julgada em apelação no\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão\nposteriormente reformada em grau de apelação.\n4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária,\nconstatou títulos sem lastro e configurou danos morais in re ipsa,\nreformando a sentença e providenciando o provimento da apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o regime cambiário\n(Lei n. 5.474/1968, art. 13 e art. 25; Decreto-lei n. 57.663/1966,\nart. 17; CC, art. 896) assegura o protesto e a inoponibilidade de\nexceções pessoais ao endossatário de boa-fé; (ii) saber se houve ato\nilícito diante do exercício regular de direito e da ausência de\nculpa (CC, arts. 186, 188 e 927); (iii) saber se o valor dos danos\nmorais deve ser reduzido por desproporção entre a culpa e o dano\n(CC, art. 944, parágrafo único); (iv) saber se os honorários e as\ndespesas devem observar proporcionalidade entre litisconsortes (CPC,\narts. 85, § 2º, e 87); (v) saber se a reforma afrontou a resolução\nde mérito prevista no CPC (art. 487, I); e (vi) saber se incide a\nSúmula n. 475 do STJ para excluir a responsabilidade do endossatário\nde boa-fé.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre\nausência de lastro e negligência da endossatária demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\n7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a\nfalta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação do\nagravo. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de\nprequestionamento.\n8. A Súmula n. 475 do STJ não afasta a responsabilidade quando há\nculpa da endossatária.\n9. A revisão do quantum indenizatório e da distribuição de ônus\nsucumbenciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das premissas fáticas sobre inexistência de lastro e\nnegligência da endossatária. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas\nn. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da\ndeficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por\nausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 475 do STJ não exclui\na responsabilidade do endossatário quando constatada culpa. 5.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum\nindenizatório e da sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 13, 25;\nDecreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, arts. 186, 188, 896, 927,\n944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 87, 487, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas\nn. 283, 284; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 854371/MS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n30/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1641587/MG, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2655119/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 22/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7e4f2bdc8460c2dc4a8c508bda04016b32f0affd60d650472e1295ff0ceb67fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
