# Registro público: STJ — 2842645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26477da710932ce4361e89c44b515c9a05f46bdb3eba92e887bafc0741515c8b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por dano moral julgada em apelação no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente reformada em grau de apelação.
4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária,
constatou títulos sem lastro e configurou danos morais in re ipsa,
reformando a sentença e providenciando o provimento da apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o regime cambiário
(Lei n. 5.474/1968, art. 13 e art. 25; Decreto-lei n. 57.663/1966,
art. 17; CC, art. 896) assegura o protesto e a inoponibilidade de
exceções pessoais ao endossatário de boa-fé; (ii) saber se houve ato
ilícito diante do exercício regular de direito e da ausência de
culpa (CC, arts. 186, 188 e 927); (iii) saber se o valor dos danos
morais deve ser reduzido por desproporção entre a culpa e o dano
(CC, art. 944, parágrafo único); (iv) saber se os honorários e as
despesas devem observar proporcionalidade entre litisconsortes (CPC,
arts. 85, § 2º, e 87); (v) saber se a reforma afrontou a resolução
de mérito prevista no CPC (art. 487, I); e (vi) saber se incide a
Súmula n. 475 do STJ para excluir a responsabilidade do endossatário
de boa-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
ausência de lastro e negligência da endossatária demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a
falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação do
agravo. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento.
8. A Súmula n. 475 do STJ não afasta a responsabilidade quando há
culpa da endossatária.
9. A revisão do quantum indenizatório e da distribuição de ônus
sucumbenciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre inexistência de lastro e
negligência da endossatária. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas
n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da
deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 475 do STJ não exclui
a responsabilidade do endossatário quando constatada culpa. 5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum
indenizatório e da sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 13, 25;
Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, arts. 186, 188, 896, 927,
944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 87, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 854371/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1641587/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2655119/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO E
DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por dano moral julgada em apelação no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente reformada em grau de apelação.
4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária,
constatou títulos sem lastro e configurou danos morais in re ipsa,
reformando a sentença e providenciando o provimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o regime cambiário
(Lei n. 5.474/1968, art. 13 e art. 25; Decreto-lei n. 57.663/1966,
art. 17; CC, art. 896) assegura o protesto e a inoponibilidade de
exceções pessoais ao endossatário de boa-fé; (ii) saber se houve ato
ilícito diante do exercício regular de direito e da ausência de
culpa (CC, arts. 186, 188 e 927); (iii) saber se o valor dos danos
morais deve ser reduzido por desproporção entre a culpa e o dano
(CC, art. 944, parágrafo único); (iv) saber se os honorários e as
despesas devem observar proporcionalidade entre litisconsortes (CPC,
arts. 85, § 2º, e 87); (v) saber se a reforma afrontou a resolução
de mérito prevista no CPC (art. 487, I); e (vi) saber se incide a
Súmula n. 475 do STJ para excluir a responsabilidade do endossatário
de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
ausência de lastro e negligência da endossatária demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a
falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação do
agravo. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento.
8. A Súmula n. 475 do STJ não afasta a responsabilidade quando há
culpa da endossatária.
9. A revisão do quantum indenizatório e da distribuição de ônus
sucumbenciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre inexistência de lastro e
negligência da endossatária. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas
n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da
deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 475 do STJ não exclui
a responsabilidade do endossatário quando constatada culpa. 5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum
indenizatório e da sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 13, 25;
Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, arts. 186, 188, 896, 927,
944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 87, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 854371/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1641587/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2655119/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
