{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124138,"origem":"stj","sha256_origem":"00da845e64b063896a713550b630a0aa8b00fe1531fee257ab4a6438667ba2a0","registro_original":{"id_fonte":"949318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868777","numero_registro":"202500691920","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL\nE INTELECTUAL; CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA; CLÁUSULA PENAL;\nÔNUS DA PROVA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA\nMULTA SOBRE ROYALTIES ESTIMADOS E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação\njurisdicional e de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela\nincidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.\n2. A controvérsia versa sobre apelação cível em compromisso\nenvolvendo contrato de licença de uso de marca, inadimplemento\ncontratual e multa sobre royalties estimados.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau - informação não disponível\nno texto 1.\n4. A Corte de origem afirmou a propriedade da marca, reconheceu\ninadimplemento da licenciada e a resolução contratual, com multa\ncontratual devida; embargos de declaração desacolhidos por\ninexistência de omissão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a multa contratual\nsobre royalties estimados viola o art. 8º do CPC por\ndesproporcionalidade e ausência de base probatória; (ii) saber se a\ndistribuição do ônus probatório foi contrariada à luz do art. 373,\nI, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\nnos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se subsiste\nomissão e contradição não sanadas à luz do art. 1.022, II e III, do\nCPC; (v) saber se os arts. 408, 409, 411 e 921 do CC impedem\ncláusula penal por estimativa dissociada de prejuízo; (vi) saber se\na recorrida praticou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927\ndo CC; (vii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por\ninterpretação contratual e reexame de provas; (viii) saber se há\ndissídio jurisprudencial regularmente demonstrado; e (ix) saber se\nhá óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nas teses sobre titularidade da marca, inadimplemento e validade da\ncláusula penal, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n7. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame\nde provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; aplica-se,\nainda, a Súmula n. 83 do STJ ante a consonância da decisão com a\njurisprudência, mantendo-se a validade da cláusula penal por\nestimativa, a distribuição do ônus probatório e o afastamento de\nresponsabilidade extracontratual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7\ndo STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da multa\nsobre royalties estimados e à titularidade da marca. 2. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as\nteses suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência desta Corte.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º,\nIV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 408, 409, 411,\n921, 421, 421-A, 186, 187, 927.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,\nSúmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 71.856/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2188b852d34900fdbbf46ec4d6b4de2bb72fb962a2e0f8195e5cd451ef5ccaba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
