{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124139,"origem":"stj","sha256_origem":"277feddc95b5b81294d2ddbc624fa6f993d9e9ad83eb5d76248ad18eaf137fb6","registro_original":{"id_fonte":"949319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880592","numero_registro":"202500854282","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. DOAÇÃO VERBAL DE\nBENS MÓVEIS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA. AFERIÇÃO DE\nPEQUENO VALOR. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LEGITIMIDADE\nATIVA. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E\nCOTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei\nfederal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude\nfática e cotejo analítico, com alegação de cumprimento dos\npressupostos de admissibilidade.\n2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança\nfundada em cheques emitidos pelo de cujus, com discussão sobre\ndoação verbal, nulidade por vício de forma e restituição ao espólio.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade\nda doação verbal por ausência de forma escrita e determinar a\nrestituição dos valores no inventário; os embargos de declaração\nforam rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a doação de bens\nmóveis pode ser verbal por se tratar de pequeno valor em relação ao\npatrimônio do doador (art. 541, parágrafo único, do CC); (ii) saber\nse a interpretação restritiva dos negócios benéficos afasta a\nexigência de forma escrita quando presentes liberalidade e tradição\n(art. 114 do CC); (iii) saber se houve erro na distribuição e\nvaloração do ônus da prova, com desprezo da prova testemunhal (arts.\n371 e 373, I e II, do CPC); (iv) saber se o acórdão foi ultra\npetita ao determinar restituição integral e se houve violação aos\nlimites do pedido e ao efeito devolutivo (arts. 141, 492 e 1.013 do\nCPC); (v) saber se a autora carecia de legitimidade ativa para\npleitear em nome próprio direito do espólio e de coerdeiros (art. 18\ndo CPC); (vi) saber se os juros de mora devem observar a taxa SELIC\napós a Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC); e (vii) saber se houve\ndissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ e de tribunais\nestaduais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O valor de R$ 240.000,00 não se qualifica como pequeno valor,\nexigindo forma escrita para doação de bens móveis, e a revisão dessa\nconclusão demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do\nSTJ;\n7. a interpretação restritiva do art. 114 do CC foi corretamente\naplicada e sua alteração esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A\ndistribuição do ônus da prova foi observada, sendo insuficiente a\nprova testemunhal para suprir formalidade ad solemnitatem, incidindo\na Súmula n. 7 do STJ.\n8. Não houve julgamento ultra petita, pois se determinou restituição\nao inventário, preservando meação e quinhões, e qualquer\nmodificação exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A legitimidade ativa da herdeira foi reconhecida para defesa do\ninteresse do espólio e de sua parte ideal, e sua rediscussão é\nobstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n10. A aplicação da taxa SELIC carece de prequestionamento, incidindo\na Súmula n. 211 do STJ, e, de todo modo, a alteração do art. 406 do\nCC tem efeitos ex nunc.\n11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de\ncotejo analítico e ausência de similitude fática, além de o acórdão\nrecorrido alinhar-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n.\n83 do STJ; também incide a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento\nnão impugnado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de\npequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação\nrestritiva de negócios benéficos e da valoração das provas.\nAplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra\npetita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211\ndo STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC\nao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a\njurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por\ndeficiência de impugnação de fundamento autônomo.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 166, 168, 169, 406,\n541; CPC, arts. 18, 141, 371, 373, 492, 1.013, 85, 1.029; CF, art.\n105; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 506601/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 1/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1604021/SP, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 5,\n83, 211; STF, Súmula n. 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f83915282aa6b4ed73915b869a45e21d8d42e8aab691d3d161225e01b62b3c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
