# Registro público: STJ — 2880592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277feddc95b5b81294d2ddbc624fa6f993d9e9ad83eb5d76248ad18eaf137fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949319
- **Número de registro na fonte:** 202500854282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude
fática e cotejo analítico, com alegação de cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança
fundada em cheques emitidos pelo de cujus, com discussão sobre
doação verbal, nulidade por vício de forma e restituição ao espólio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade
da doação verbal por ausência de forma escrita e determinar a
restituição dos valores no inventário; os embargos de declaração
foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a doação de bens
móveis pode ser verbal por se tratar de pequeno valor em relação ao
patrimônio do doador (art. 541, parágrafo único, do CC); (ii) saber
se a interpretação restritiva dos negócios benéficos afasta a
exigência de forma escrita quando presentes liberalidade e tradição
(art. 114 do CC); (iii) saber se houve erro na distribuição e
valoração do ônus da prova, com desprezo da prova testemunhal (arts.
371 e 373, I e II, do CPC); (iv) saber se o acórdão foi ultra
petita ao determinar restituição integral e se houve violação aos
limites do pedido e ao efeito devolutivo (arts. 141, 492 e 1.013 do
CPC); (v) saber se a autora carecia de legitimidade ativa para
pleitear em nome próprio direito do espólio e de coerdeiros (art. 18
do CPC); (vi) saber se os juros de mora devem observar a taxa SELIC
após a Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC); e (vii) saber se houve
dissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ e de tribunais
estaduais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O valor de R$ 240.000,00 não se qualifica como pequeno valor,
exigindo forma escrita para doação de bens móveis, e a revisão dessa
conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ;
7. a interpretação restritiva do art. 114 do CC foi corretamente
aplicada e sua alteração esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A
distribuição do ônus da prova foi observada, sendo insuficiente a
prova testemunhal para suprir formalidade ad solemnitatem, incidindo
a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não houve julgamento ultra petita, pois se determinou restituição
ao inventário, preservando meação e quinhões, e qualquer
modificação exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A legitimidade ativa da herdeira foi reconhecida para defesa do
interesse do espólio e de sua parte ideal, e sua rediscussão é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A aplicação da taxa SELIC carece de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 211 do STJ, e, de todo modo, a alteração do art. 406 do
CC tem efeitos ex nunc.
11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de
cotejo analítico e ausência de similitude fática, além de o acórdão
recorrido alinhar-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n.
83 do STJ; também incide a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento
não impugnado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de
pequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação
restritiva de negócios benéficos e da valoração das provas.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra
petita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211
do STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC
ao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por
deficiência de impugnação de fundamento autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 166, 168, 169, 406,
541; CPC, arts. 18, 141, 371, 373, 492, 1.013, 85, 1.029; CF, art.
105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 506601/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1604021/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 5,
83, 211; STF, Súmula n. 283.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. DOAÇÃO VERBAL DE
BENS MÓVEIS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA. AFERIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LEGITIMIDADE
ATIVA. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude
fática e cotejo analítico, com alegação de cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança
fundada em cheques emitidos pelo de cujus, com discussão sobre
doação verbal, nulidade por vício de forma e restituição ao espólio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade
da doação verbal por ausência de forma escrita e determinar a
restituição dos valores no inventário; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a doação de bens
móveis pode ser verbal por se tratar de pequeno valor em relação ao
patrimônio do doador (art. 541, parágrafo único, do CC); (ii) saber
se a interpretação restritiva dos negócios benéficos afasta a
exigência de forma escrita quando presentes liberalidade e tradição
(art. 114 do CC); (iii) saber se houve erro na distribuição e
valoração do ônus da prova, com desprezo da prova testemunhal (arts.
371 e 373, I e II, do CPC); (iv) saber se o acórdão foi ultra
petita ao determinar restituição integral e se houve violação aos
limites do pedido e ao efeito devolutivo (arts. 141, 492 e 1.013 do
CPC); (v) saber se a autora carecia de legitimidade ativa para
pleitear em nome próprio direito do espólio e de coerdeiros (art. 18
do CPC); (vi) saber se os juros de mora devem observar a taxa SELIC
após a Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC); e (vii) saber se houve
dissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ e de tribunais
estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O valor de R$ 240.000,00 não se qualifica como pequeno valor,
exigindo forma escrita para doação de bens móveis, e a revisão dessa
conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ;
7. a interpretação restritiva do art. 114 do CC foi corretamente
aplicada e sua alteração esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A
distribuição do ônus da prova foi observada, sendo insuficiente a
prova testemunhal para suprir formalidade ad solemnitatem, incidindo
a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não houve julgamento ultra petita, pois se determinou restituição
ao inventário, preservando meação e quinhões, e qualquer
modificação exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A legitimidade ativa da herdeira foi reconhecida para defesa do
interesse do espólio e de sua parte ideal, e sua rediscussão é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A aplicação da taxa SELIC carece de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 211 do STJ, e, de todo modo, a alteração do art. 406 do
CC tem efeitos ex nunc.
11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de
cotejo analítico e ausência de similitude fática, além de o acórdão
recorrido alinhar-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n.
83 do STJ; também incide a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento
não impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de
pequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação
restritiva de negócios benéficos e da valoração das provas.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra
petita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211
do STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC
ao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por
deficiência de impugnação de fundamento autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 166, 168, 169, 406,
541; CPC, arts. 18, 141, 371, 373, 492, 1.013, 85, 1.029; CF, art.
105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 506601/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1604021/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 5,
83, 211; STF, Súmula n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880592 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 277feddc95b5b81294d2ddbc624fa6f993d9e9ad83eb5d76248ad18eaf137fb6
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