{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124140,"origem":"stj","sha256_origem":"6c3df59b80e5477b66fe42cd0b11ec9211d0cadb8bd62ed7f78356a2ea32c4fa","registro_original":{"id_fonte":"949320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860742","numero_registro":"202500534329","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.\n1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de\nliquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para\ngarantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de\nmulta e honorários.\n3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial,\nassentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não\nafastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de\ndeclaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com\nmulta por caráter protelatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)\nsaber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da\nmulta aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a\nSúmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto\nfático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes,\ninexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o\nque afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.\n6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante\ndo caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram\nargumentos dissociados do acórdão e já refutados.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa\ne desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos\ne provas, vedado em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de\norigem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É\nlegítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando\ncaracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP, <<REsp 1943628>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"103793829a924708647b43c75877e1424e07687c5dc0ca4e75c17ab8565c9542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
