# Registro público: STJ — 2860742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3df59b80e5477b66fe42cd0b11ec9211d0cadb8bd62ed7f78356a2ea32c4fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
liquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para
garantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de
multa e honorários.
3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial,
assentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não
afastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de
declaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com
multa por caráter protelatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da
multa aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a
Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes,
inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o
que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante
do caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram
argumentos dissociados do acórdão e já refutados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa
e desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É
legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
liquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para
garantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de
multa e honorários.
3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial,
assentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não
afastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de
declaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com
multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da
multa aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a
Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes,
inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o
que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante
do caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram
argumentos dissociados do acórdão e já refutados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa
e desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É
legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP, <<REsp 1943628>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1113020>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3226839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152965/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3df59b80e5477b66fe42cd0b11ec9211d0cadb8bd62ed7f78356a2ea32c4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3df59b80e5477b66fe42cd0b11ec9211d0cadb8bd62ed7f78356a2ea32c4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3df59b80e5477b66fe42cd0b11ec9211d0cadb8bd62ed7f78356a2ea32c4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

