# Registro público: STJ — 2786129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b480e76a67b8e6aca924b9b23ada4da9e7e652f647f2885bf42cc104b0aaef37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949322
- **Número de registro na fonte:** 202404114960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a
convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas
sociais.
3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a
incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de
cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação,
com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência
absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de
ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º,
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição
tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua
não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório
sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de
arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a
cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e
sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º
e 6º; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgados em 24/5/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a
convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas
sociais.
3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a
incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de
cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação,
com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência
absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de
ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição
tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua
não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório
sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de
arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a
cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e
sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º
e 6º; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgados em 24/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705504>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
